RESOLUÇÃO CMDCA Nº 005 /2023. EDITAL Nº001/CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Otacílio Costa, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 2.634/2019, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e

CONSIDERANDO que o art. 7o, § 1o , “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que à Comissão Especial do CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta, também, ser atribuição da Comissão Especial do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:

Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame.

Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o , inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Parágrafo único. O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Especial, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, § 3o , inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas e realizarem sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados;

§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o , da Resolução n. 231/2022 do Conanda);

§ 2o No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6o , § 1o e § 2o , da presente Resolução.

Art. 8o Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

Parágrafo único. Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

Art. 9o O representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7o , da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Especial do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10 Os atos e os prazos previstos no art. 3o seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil, ou seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 6h às 20h.

Art. 11 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e principalmente pela internet.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha;

Art. 12 A fim de que os candidatos não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Especial fará reunião com eles em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

  1. antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) – art. 11, § 6o e § 7o , da Resolução n. 231/2022 do Conanda;
  2. na véspera do dia da votação.

Parágrafo único. Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) os(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Especial, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, § 7o , inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Otacílio Costa, 11 de abril de 2023.

Marcia R. Constante  Farias

Presidente

CMDCA – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente\Otacílio Costa \SC

Detalhes

  • Status atual: Publicado

  • Nº do Edital: EDITAL N. 001/CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

  • Data Concurso: 01/10/2023

  • Modalidade: Concurso

Histórico

  • 12 de abril de 2023 - 

    Alterado Para Publicado